Art. 8º
Os recursos do FAC serão administrados pela Secretaria de Cultura, através do Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, composto por seis membros nomeados pelo Governador, cabendo a sua presidência ao Secretário de Cultura. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 1º Caberá à Secretaria de Cultura, administradora do FAC, remeter aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do DF, o plano e seus respectivos orçamentos de aplicação para fins de determinação de recursos definidos neste artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 2º Os projetos culturais que na data de publicação desta Lei Complementar já tenham sido aprovados pelo Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC, terão seus recursos liberados pelo Fundo da Arte e da Cultura – FAC, de que trata o caput.§ 2º Os projetos culturais que, na data de publicação desta Lei Complementar, já tenham sido aprovados pelo Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC terão seus recursos liberados pelo Fundo de Apoio à Cultura – FAC, de que trata o caput. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 3º É vedado o acesso aos recursos do Fundo da Arte e da Cultura às entidades governamentais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 4º É vedado ao membro ou suplente do Conselho participar de projetos incentivados por esta Lei Complementar na qualidade de beneficiário ou empreendedor, ou de qualquer outra entidade a qual pertença. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)