Art. 4º
Os projetos artísticos e culturais referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
I
música; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
II
artes cênicas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
III
produção fotográfica, discográfica, videográfica e cinematográfica; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
IV
artes plásticas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
V
literatura, inclusive obras de referência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VI
folclore e artesanato; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VII
patrimônio cultural, histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VIII
rádio e televisão educativos e culturais, sem caráter comercial. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 1º Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente serão concedidos a projetos artísticos e culturais de pessoa física ou jurídica de direito privado que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos ou coleções particulares. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 2º Os projetos de que trata este artigo serão elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal, estando eles aptos à captação de incentivos para representação e outros desdobramentos, em todo o território nacional e no exterior. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 3º Os interessados não poderão concorrer com mais de dois projetos simultaneamente. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 4º Cada beneficiado só terá direito a receber novos incentivos após a execução e prestação de contas dos projetos culturais aprovados. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 5º A execução física dos projetos artísticos e culturais apoiados pelo FAC será regionalizada, sendo vedada a destinação de mais de um terço dos recursos anuais do FAC a uma mesma Região Administrativa. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)