Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 267 de 15 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação de Programa de Apoio à Cultura – PAC.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os projetos somente poderão ser propostos por entidades ou por pessoas físicas envolvidas com a arte e a cultura, estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há mais de dois anos, contados da publicação desta Lei Complementar.