Art. 6º
O Fundo de Apoio à Cultura – FAC possui natureza contábil de prazo indeterminado, tendo por função financiar projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme estabelecer seu regulamento, e será constituído dos seguintes recursos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 782 de 07/10/2008)
I
dotações orçamentárias do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
II
contribuições e subvenções de instituições financeiras; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
III
contribuições compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
IV
convênios com organismos nacionais e internacionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
V
recursos de loterias; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VI
recursos de multas a que se refere o art. 9º desta Lei Complementar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VII
valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VIII
doações de pessoas físicas ou jurídicas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
IX
vendas de produtos artísticos e culturais que resultem de projetos apoiados por esta Lei Complementar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
X
saldo de exercícios anteriores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
XI
outros recursos, exceto de natureza tributária.
XI
recursos provenientes da arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades provenientes do exercício das atividades regimentais da Secretaria de Estado da Cultura; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
XII
outros recursos, exceto de natureza tributária. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 1º Quando as contribuições compulsórias de que trata o inciso III não alcançarem o montante de dois milhões e cinqüenta mil UFIRs, caberá ao Governo do Distrito Federal arcar com a diferença apurada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 2º O acesso aos recursos do Fundo far-se-á mediante aprovação prévia dos projetos pela Secretaria de Cultura através do Conselho de Cultura, obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
§ 3º
O saldo financeiro positivo do FAC referente aos exercícios financeiros até 2016 ficam revertidos definitivamente para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)