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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 267 de 15 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Programa de Apoio à Cultura – PAC.

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Art. 10

Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei Complementar no prazo de trinta dias. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)