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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 267 de 15 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Programa de Apoio à Cultura – PAC.

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Art. 4º

Os projetos artísticos e culturais referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

música; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

artes cênicas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III

produção fotográfica, discográfica, videográfica e cinematográfica; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IV

artes plásticas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

V

literatura, inclusive obras de referência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VI

folclore e artesanato; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VII

patrimônio cultural, histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VIII

rádio e televisão educativos e culturais, sem caráter comercial. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 1º Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente serão concedidos a projetos artísticos e culturais de pessoa física ou jurídica de direito privado que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos ou coleções particulares. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 2º Os projetos de que trata este artigo serão elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal, estando eles aptos à captação de incentivos para representação e outros desdobramentos, em todo o território nacional e no exterior. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 3º Os interessados não poderão concorrer com mais de dois projetos simultaneamente. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 4º Cada beneficiado só terá direito a receber novos incentivos após a execução e prestação de contas dos projetos culturais aprovados. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 5º A execução física dos projetos artísticos e culturais apoiados pelo FAC será regionalizada, sendo vedada a destinação de mais de um terço dos recursos anuais do FAC a uma mesma Região Administrativa. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)