Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 267 de 15 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação de Programa de Apoio à Cultura – PAC.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o Fundo da Arte e da Cultura – FAC, sob a administração da Secretaria de Cultura, para captar e destinar recursos para projetos artísticos e culturais que atendam às finalidades do Programa de Apoio à Cultura – PAC, nas áreas discriminadas no item anterior.
Art. 5º
Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura – FAC, sob a administração da Secretaria de Estado de Cultura, para captar e destinar recursos para projetos artísticos e culturais que atendam às finalidades do Programa de Apoio à Cultura – PAC, nas áreas discriminadas no item anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 782 de 07/10/2008)