Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de julho de 1996
Fica criado o Fundo de Saúde do Distrito Federal nos termos do § 4° do art. 151 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 4° da Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, como instrumento de administração e suporte financeiro para as ações do Sistema Único de Saúde - SUS, coordenadas ou executadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
- O fundo de que trata este artigo vincula-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
recursos financeiros repassados pelo Governo Federal, por força do Sistema Único de Saúde, bem como aqueles destinados ao pagamento de pessoal;
auxílios, subvenções, doações, contribuições, donativos, transferências e participação em convénios, ajustes e acordos;
as taxas relativas à concessão ou renovação de alvará de saúde, multas e outros emolumentos arrecadados em função do desempenho de serviços de vigilância sanitária pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
O Fundo de Saúde do Distrito Federal é supervisionado diretamente pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal.
A gestão e a administração dos recursos do Fundo de Saúde cabem ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva.
A Diretoria Executiva será dirigida pelo Diretor Executivo, designado pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Os recursos humanos necessários para o inicio das atividades de administração financeira de responsabilidade do fundo serão supridos por remanejamento de pessoal dedicado a atividades afins da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
o Secretário de Saúde do Distrito Federal, que o preside na condição de membro nato, com direito a voto de qualidade, ou seu representante legal nos impedimentos eventuais ou temporários;
três representantes do Conselho de Saúde do Distrito Federal, dois dos quais representantes dos usuários e um dos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;
Os integrantes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, juntamente com seus suplentes, indicados pelos respectivos órgãos.
aprovar a programação financeira do fundo, em consonância com as diretrizes do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do fundo às exigências da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde.
- A programação orçamentaria e financeira do Fundo de Saúde e as diretrizes operacionais obedecem aos princípios da descentralização administrativa e financeira do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
administrar os recursos do Fundo de Saúde, sob a orientação e supervisão direta do Secretário de Saúde do Distrito Federal;
movimentar as contas do fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho de Saúde e as normas operacionais vigentes;
zelar pela regularidade e pela exatidão das transferências de recursos do fundo para as instituições que integram o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;
fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, ao Conselho de Saúde do Distrito Federal e aos Conselhos Regionais os elementos e as informações que lhe forem requeridos;
apresentar, com a periodicidade definida pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal, relatórios sobre a execução orçamentaria do fundo;
Os recursos do Fundo de Saúde do Distrito Federal destinam-se a prover, nos termos do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as despesas de custeio e de capital da Secretaria de Saúde, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, as transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde a serem executados pelas unidades de saúde e instituições conveniadas com o Sistema Único de Saúde, autorizados pela lei orçamentaria anual, em consonância com os planos plurianuais.
Também serão providas pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal as campanhas de vacinação e outras de caráter permanente ou emergencial, bem como o pagamento de pessoal técnico e auxiliar necessário aos respectivos serviços.
O Regimento Interno do Fundo de Saúde do Distrito Federal será elaborado pelo Conselho de Administração, submetido à aprovação do Conselho de Saúde do Distrito Federal e homologado pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal.
Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo de Saúde do Distrito Federal o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Distrito Federal e na legislação pertinente a contratos e licitações.
As dotações orçamentarias consignadas à Secretaria de Saúde, ao Instituto de Saúde, à Fundação Hemocentro de Brasília e à Fundação Hospitalar do Distrito Federal pela Lei Orçamentaria vigente e nas subsequentes, bem como os créditos adicionais autorizados em lei, serão automaticamente transferidos ao Fundo de Saúde do Distrito Federal após a promulgação desta Lei e constituirão receitas deste nos respectivos exercícios financeiros.
108° da República e 37° de Brasília ARLETE SAMPAIO