Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de julho de 1996
Art. 1º
Fica criado o Fundo de Saúde do Distrito Federal nos termos do § 4° do art. 151 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 4° da Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, como instrumento de administração e suporte financeiro para as ações do Sistema Único de Saúde - SUS, coordenadas ou executadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único
- O fundo de que trata este artigo vincula-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º
Constituem receitas do Fundo de Saúde do Distrito Federal:
I
recursos financeiros repassados pelo Governo Federal, por força do Sistema Único de Saúde, bem como aqueles destinados ao pagamento de pessoal;
II
auxílios, subvenções, doações, contribuições, donativos, transferências e participação em convénios, ajustes e acordos;
III
rendimentos resultantes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
IV
outras receitas que, por sua natureza, possam a ele ser destinadas;
V
o produto de operações de crédito;
VI
as taxas relativas à concessão ou renovação de alvará de saúde, multas e outros emolumentos arrecadados em função do desempenho de serviços de vigilância sanitária pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
VII
outras dotações consignadas na lei orçamentaria anual.
Art. 3º
O Fundo de Saúde do Distrito Federal é supervisionado diretamente pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º
A gestão e a administração dos recursos do Fundo de Saúde cabem ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva.
§ 1º
A Diretoria Executiva será dirigida pelo Diretor Executivo, designado pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º
Os recursos humanos necessários para o inicio das atividades de administração financeira de responsabilidade do fundo serão supridos por remanejamento de pessoal dedicado a atividades afins da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 5º
O Conselho de Administração é constituido pelos seguintes membros:
I
o Secretário de Saúde do Distrito Federal, que o preside na condição de membro nato, com direito a voto de qualidade, ou seu representante legal nos impedimentos eventuais ou temporários;
II
três representantes do Conselho de Saúde do Distrito Federal, dois dos quais representantes dos usuários e um dos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;
III
um representante da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
IV
um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
§ 1º
Os integrantes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, juntamente com seus suplentes, indicados pelos respectivos órgãos.
§ 2º
O Conselho de Administração decide com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.
Art. 6º
Compete ao Conselho de Administração:
I
aprovar as diretrizes operacionais do fundo;
II
aprovar a programação financeira do fundo, em consonância com as diretrizes do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
III
expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do fundo às exigências da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único
- A programação orçamentaria e financeira do Fundo de Saúde e as diretrizes operacionais obedecem aos princípios da descentralização administrativa e financeira do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 7º
Compete ao Diretor Executivo:
I
praticar os atos incluídos na alçada administrativa da execução;
II
administrar os recursos do Fundo de Saúde, sob a orientação e supervisão direta do Secretário de Saúde do Distrito Federal;
III
movimentar as contas do fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho de Saúde e as normas operacionais vigentes;
IV
zelar pela regularidade e pela exatidão das transferências de recursos do fundo para as instituições que integram o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;
V
fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, ao Conselho de Saúde do Distrito Federal e aos Conselhos Regionais os elementos e as informações que lhe forem requeridos;
VI
apresentar, com a periodicidade definida pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal, relatórios sobre a execução orçamentaria do fundo;
VII
cumprir outras determinações do Secretário de Saúde do Distrito Federal.
Art. 8º
Os recursos do Fundo de Saúde do Distrito Federal destinam-se a prover, nos termos do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as despesas de custeio e de capital da Secretaria de Saúde, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, as transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde a serem executados pelas unidades de saúde e instituições conveniadas com o Sistema Único de Saúde, autorizados pela lei orçamentaria anual, em consonância com os planos plurianuais.
Art. 9º
Também serão providas pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal as campanhas de vacinação e outras de caráter permanente ou emergencial, bem como o pagamento de pessoal técnico e auxiliar necessário aos respectivos serviços.
Art. 10º
O Regimento Interno do Fundo de Saúde do Distrito Federal será elaborado pelo Conselho de Administração, submetido à aprovação do Conselho de Saúde do Distrito Federal e homologado pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal.
Art. 11
Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo de Saúde do Distrito Federal o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Distrito Federal e na legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 12
As dotações orçamentarias consignadas à Secretaria de Saúde, ao Instituto de Saúde, à Fundação Hemocentro de Brasília e à Fundação Hospitalar do Distrito Federal pela Lei Orçamentaria vigente e nas subsequentes, bem como os créditos adicionais autorizados em lei, serão automaticamente transferidos ao Fundo de Saúde do Distrito Federal após a promulgação desta Lei e constituirão receitas deste nos respectivos exercícios financeiros.
Art. 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Revogam-se as disposições em contrário.
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