Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gestão e a administração dos recursos do Fundo de Saúde cabem ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva.
§ 1º
A Diretoria Executiva será dirigida pelo Diretor Executivo, designado pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º
Os recursos humanos necessários para o inicio das atividades de administração financeira de responsabilidade do fundo serão supridos por remanejamento de pessoal dedicado a atividades afins da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.