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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996

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Art. 4º

A gestão e a administração dos recursos do Fundo de Saúde cabem ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva.

§ 1º

A Diretoria Executiva será dirigida pelo Diretor Executivo, designado pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Saúde do Distrito Federal.

§ 2º

Os recursos humanos necessários para o inicio das atividades de administração financeira de responsabilidade do fundo serão supridos por remanejamento de pessoal dedicado a atividades afins da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 4º, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 11 /1996