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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996

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Art. 9º

Também serão providas pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal as campanhas de vacinação e outras de caráter permanente ou emergencial, bem como o pagamento de pessoal técnico e auxiliar necessário aos respectivos serviços.

Art. 9º da Lei Complementar do Distrito Federal 11 /1996