Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Também serão providas pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal as campanhas de vacinação e outras de caráter permanente ou emergencial, bem como o pagamento de pessoal técnico e auxiliar necessário aos respectivos serviços.