Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Conselho de Administração:
I
aprovar as diretrizes operacionais do fundo;
II
aprovar a programação financeira do fundo, em consonância com as diretrizes do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
III
expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do fundo às exigências da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único
- A programação orçamentaria e financeira do Fundo de Saúde e as diretrizes operacionais obedecem aos princípios da descentralização administrativa e financeira do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.