Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Administração é constituido pelos seguintes membros:
I
o Secretário de Saúde do Distrito Federal, que o preside na condição de membro nato, com direito a voto de qualidade, ou seu representante legal nos impedimentos eventuais ou temporários;
II
três representantes do Conselho de Saúde do Distrito Federal, dois dos quais representantes dos usuários e um dos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;
III
um representante da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
IV
um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
§ 1º
Os integrantes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, juntamente com seus suplentes, indicados pelos respectivos órgãos.
§ 2º
O Conselho de Administração decide com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.