Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos do Fundo de Saúde do Distrito Federal destinam-se a prover, nos termos do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as despesas de custeio e de capital da Secretaria de Saúde, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, as transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde a serem executados pelas unidades de saúde e instituições conveniadas com o Sistema Único de Saúde, autorizados pela lei orçamentaria anual, em consonância com os planos plurianuais.