JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Compete ao Diretor Executivo:

I

praticar os atos incluídos na alçada administrativa da execução;

II

administrar os recursos do Fundo de Saúde, sob a orientação e supervisão direta do Secretário de Saúde do Distrito Federal;

III

movimentar as contas do fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho de Saúde e as normas operacionais vigentes;

IV

zelar pela regularidade e pela exatidão das transferências de recursos do fundo para as instituições que integram o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;

V

fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, ao Conselho de Saúde do Distrito Federal e aos Conselhos Regionais os elementos e as informações que lhe forem requeridos;

VI

apresentar, com a periodicidade definida pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal, relatórios sobre a execução orçamentaria do fundo;

VII

cumprir outras determinações do Secretário de Saúde do Distrito Federal.

Art. 7º, VII da Lei Complementar do Distrito Federal 11 /1996