Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Regimento Interno do Fundo de Saúde do Distrito Federal será elaborado pelo Conselho de Administração, submetido à aprovação do Conselho de Saúde do Distrito Federal e homologado pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal.