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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996

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Art. 10

O Regimento Interno do Fundo de Saúde do Distrito Federal será elaborado pelo Conselho de Administração, submetido à aprovação do Conselho de Saúde do Distrito Federal e homologado pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal.

Art. 10 da Lei Complementar do Distrito Federal 11 /1996