JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Constituem receitas do Fundo de Saúde do Distrito Federal:

I

recursos financeiros repassados pelo Governo Federal, por força do Sistema Único de Saúde, bem como aqueles destinados ao pagamento de pessoal;

II

auxílios, subvenções, doações, contribuições, donativos, transferências e participação em convénios, ajustes e acordos;

III

rendimentos resultantes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

IV

outras receitas que, por sua natureza, possam a ele ser destinadas;

V

o produto de operações de crédito;

VI

as taxas relativas à concessão ou renovação de alvará de saúde, multas e outros emolumentos arrecadados em função do desempenho de serviços de vigilância sanitária pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

VII

outras dotações consignadas na lei orçamentaria anual.

Art. 2º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 11 /1996