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Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996

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Art. 6º

Compete ao Conselho de Administração:

I

aprovar as diretrizes operacionais do fundo;

II

aprovar a programação financeira do fundo, em consonância com as diretrizes do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

III

expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do fundo às exigências da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único

- A programação orçamentaria e financeira do Fundo de Saúde e as diretrizes operacionais obedecem aos princípios da descentralização administrativa e financeira do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

Art. 6º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 11 /1996