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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996

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Art. 2º

Constituem receitas do Fundo de Saúde do Distrito Federal:

I

recursos financeiros repassados pelo Governo Federal, por força do Sistema Único de Saúde, bem como aqueles destinados ao pagamento de pessoal;

II

auxílios, subvenções, doações, contribuições, donativos, transferências e participação em convénios, ajustes e acordos;

III

rendimentos resultantes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

IV

outras receitas que, por sua natureza, possam a ele ser destinadas;

V

o produto de operações de crédito;

VI

as taxas relativas à concessão ou renovação de alvará de saúde, multas e outros emolumentos arrecadados em função do desempenho de serviços de vigilância sanitária pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

VII

outras dotações consignadas na lei orçamentaria anual.

Art. 2º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 11 /1996