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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996

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Art. 1º

Fica criado o Fundo de Saúde do Distrito Federal nos termos do § 4° do art. 151 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 4° da Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, como instrumento de administração e suporte financeiro para as ações do Sistema Único de Saúde - SUS, coordenadas ou executadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

- O fundo de que trata este artigo vincula-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 11 /1996