Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Diretor Executivo:
I
praticar os atos incluídos na alçada administrativa da execução;
II
administrar os recursos do Fundo de Saúde, sob a orientação e supervisão direta do Secretário de Saúde do Distrito Federal;
III
movimentar as contas do fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho de Saúde e as normas operacionais vigentes;
IV
zelar pela regularidade e pela exatidão das transferências de recursos do fundo para as instituições que integram o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;
V
fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, ao Conselho de Saúde do Distrito Federal e aos Conselhos Regionais os elementos e as informações que lhe forem requeridos;
VI
apresentar, com a periodicidade definida pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal, relatórios sobre a execução orçamentaria do fundo;
VII
cumprir outras determinações do Secretário de Saúde do Distrito Federal.