Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 11 de 12 de Julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem receitas do Fundo de Saúde do Distrito Federal:
I
recursos financeiros repassados pelo Governo Federal, por força do Sistema Único de Saúde, bem como aqueles destinados ao pagamento de pessoal;
II
auxílios, subvenções, doações, contribuições, donativos, transferências e participação em convénios, ajustes e acordos;
III
rendimentos resultantes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
IV
outras receitas que, por sua natureza, possam a ele ser destinadas;
V
o produto de operações de crédito;
VI
as taxas relativas à concessão ou renovação de alvará de saúde, multas e outros emolumentos arrecadados em função do desempenho de serviços de vigilância sanitária pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
VII
outras dotações consignadas na lei orçamentaria anual.