Lei nº 8.957 de 15 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transformação da Escola Paulista de Medicina em Universidade Federal de São Paulo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica criada a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) por transformação da Escola Paulista de Medicina, instituída na forma da Lei nº 4.421, de 29 de setembro de 1964 , autarquia de regime especial nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 2º
A Universidade Federal de São Paulo gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de dezembro de 1968.
Art. 3º
A Universidade Federal de São Paulo terá por objetivo ministrar o ensino de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, podendo, também, prestar serviços técnicos hospitalares à comunidade e a instituições públicas ou privadas.
Art. 4º
A Universidade Federal de São Paulo, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta lei, de sua estrutura regimental, de seu regimento geral e das normas legais pertinentes.
Parágrafo único
Enquanto não forem aprovados a estrutura regimental e o regimento geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal de São Paulo será regida pelo regimento da Escola Paulista de Medicina, no que couber, e pela legislação federal de ensino.
Art. 5º
Passam a integrar a Universidade Federal de São Paulo, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Escola Paulista de Medicina.
Parágrafo único
Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal de São Paulo, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.
Art. 6º
Ficam transferidos para a Universidade Federal de São Paulo todos os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Paulista de Medicina, com os respectivos cargos efetivos, mantidos todos os direitos e vantagens legalmente adquiridos e atualmente percebidos.
Art. 7º
Ficam transferidos para a Universidade Federal de São Paulo dezesseis Cargos de Direção (CD), sendo um CD-2; um CD-3; e quatorze CD-4, bem como 193 Funções Gratificadas (FG), sendo 22 FG-1; 57 FG-2; 27 FG-4; 45 FG-5; 37 FG-7; e cinco FG-9, pertencentes à estrutura de cargos em comissão e funções de confiança da Escola Paulista de Medicina.
Art. 8º
Ficam criados, na Universidade Federal de São Paulo, quatro Cargos de Direção (CD), sendo um CD-1 e três CD-3.
Art. 9º
Ficam extintos onze cargos permanentes, pertencentes ao quadro de cargos efetivos da Escola Paulista de Medicina, sendo nove cargos de nível superior, Classe D Nível IV, e dois cargos de nível intermediário: um Classe D Nível IV e um Classe D Nível I.
Art. 10º
Fica extinto um Cargo de Direção - CD-4, pertencente à estrutura de cargos em comissão e funções de confiança da Escola Paulista de Medicina.
Art. 11
Ficam criados os cargos de reitor e vice-reitor da Universidade Federal de São Paulo.
Art. 12
Ficam extintos os cargos de diretor e vice-diretor da Escola Paulista de Medicina.
Art. 13
O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Universidade Federal de São Paulo passa a ser o constante do Anexo I desta lei.
Art. 14
A administração superior da Universidade Federal de São Paulo será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas na estrutura regimental e no regimento geral, pelo reitor e pelo conselho universitário.
§ 1º
A presidência do conselho universitário será exercida pelo reitor da Universidade Federal de São Paulo.
§ 2º
A estrutura regimental da Universidade Federal de São Paulo disporá sobre a forma de escolha e o mandato do reitor, bem como sobre a composição e as competências do conselho universitário, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3º
O vice-reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.
Art. 15
O patrimônio da Universidade Federal de São Paulo será constituído:
I
pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Escola Paulista de Medicina, os quais ficam, automaticamente, transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal de São Paulo;
II
pelos bens e direitos que a universidade vier a adquirir;
III
pelas doações ou legados que receber;
IV
por incorporações que resultem de serviços realizados pela universidade.
§ 1º
Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da Universidade Federal de São Paulo, sem ônus para esta, mediante escritura pública.
§ 2º
Os bens e direitos da Universidade Federal de São Paulo serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 16
Os recursos financeiros da Universidade Federal de São Paulo serão provenientes de:
I
dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
II
dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
III
remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos;
IV
taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente;
V
resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
VI
receitas eventuais;
VII
saldo de exercícios anteriores.
Art. 17
Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a adotar as medidas que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta lei.
Art. 18
As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento aprovado para a Escola Paulista de Medicina, no presente exercício.
Art. 19
Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de sua estrutura regimental e do seu regimento geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos, pro-tempore, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 20
O Ministério da Educação e do Desporto, no prazo de 180 dias da publicação desta lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da estrutura regimental e do regimento geral da Universidade Federal de São Paulo, a serem aprovados pela instância própria, na forma da legislação pertinente.
Art. 21
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1994