Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 8.957 de 15 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a transformação da Escola Paulista de Medicina em Universidade Federal de São Paulo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Passam a integrar a Universidade Federal de São Paulo, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Escola Paulista de Medicina.
Parágrafo único
Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal de São Paulo, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.