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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 8.957 de 15 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a transformação da Escola Paulista de Medicina em Universidade Federal de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 5º

Passam a integrar a Universidade Federal de São Paulo, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Escola Paulista de Medicina.

Parágrafo único

Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal de São Paulo, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 8.957 /1994