Artigo 15, Inciso I da Lei nº 8.957 de 15 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a transformação da Escola Paulista de Medicina em Universidade Federal de São Paulo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O patrimônio da Universidade Federal de São Paulo será constituído:
I
pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Escola Paulista de Medicina, os quais ficam, automaticamente, transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal de São Paulo;
II
pelos bens e direitos que a universidade vier a adquirir;
III
pelas doações ou legados que receber;
IV
por incorporações que resultem de serviços realizados pela universidade.
§ 1º
Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da Universidade Federal de São Paulo, sem ônus para esta, mediante escritura pública.
§ 2º
Os bens e direitos da Universidade Federal de São Paulo serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.