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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 8.957 de 15 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a transformação da Escola Paulista de Medicina em Universidade Federal de São Paulo e dá outras providências.

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Art. 14

A administração superior da Universidade Federal de São Paulo será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas na estrutura regimental e no regimento geral, pelo reitor e pelo conselho universitário.

§ 1º

A presidência do conselho universitário será exercida pelo reitor da Universidade Federal de São Paulo.

§ 2º

A estrutura regimental da Universidade Federal de São Paulo disporá sobre a forma de escolha e o mandato do reitor, bem como sobre a composição e as competências do conselho universitário, de acordo com a legislação pertinente.

§ 3º

O vice-reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

Art. 14, §2º da Lei 8.957 /1994