Artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública | Lei nº 7.347 de 24 de Julho de 1985
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
I
ao meio-ambiente;
II
ao consumidor;
III
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV
a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V
por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VI
à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
VII
à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)
VIII
ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)
Parágrafo único
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)