JurisHand AI Logo

Lei nº 13.004 de 24 de Junho de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 1º , 4º e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

Os arts. 1º , 4º e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) VIII - ao patrimônio público e social. (...)" (NR) " Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." (NR) "Art. 5º (...)

V

(...) b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2014