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Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

É reconhecido em todo território nacional o exercício da profissão de Fonoaudiólogo, observados os preceitos da presente Lei.

Parágrafo único

Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz.

Art. 2º

Os cursos de Fonoaudiologia serão autorizados a funcionar somente em instituições de ensino superior.

Parágrafo único

O Conselho Federal de Educação elaborará novo currículo mínimo para os cursos de Fonoaudiologia em todo o território nacional.

Art. 3º

O exercício da profissão de Fonoaudiólogo será assegurado:

a

aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;

b

aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado na forma da legislação vigente;

c

aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até a data da presente Lei, por cursos enquadrados na Resolução nº 54/76, do Conselho Federal de Educação, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de novembro de 1976:

§ 1º

Os portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem, ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial, terão direito ao registro como Fonoaudiólogo.

§ 2º

Serão assegurados os direitos previstos no art. 4º aos profissionais que, até a data da presente Lei, tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 4º

É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:

a

desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição;

b

participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;

c

realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;

d

realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;

e

colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;

f

projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquias e mistas;

g

lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;

h

dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;

i

supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;

j

assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;

l

participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;

m

dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição;

n

realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.

Parágrafo único

Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado.

Art. 5º

O exercício das atividades de Fonoaudiólogo sem observância do disposto nesta Lei configurará o ilícito penal, nos termos da legislação específica.

Art. 6º

Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CFF e CRF - com a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão definida nesta Lei.

§ 1º

O Conselho Federal e os Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.

§ 2º

O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.

Art. 7º

O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.

§ 1º

Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional por este eleito em reunião especialmente convocada, facultada a reeleição para um mandato.

§ 2º

O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

Art. 8º

Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada.

Parágrafo único

O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

I

cidadania brasileira;

II

habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III

pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV

inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.

Art. 9º

A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:

I

renúncia;

II

superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

III

condenação à pena superior a 2 (dois) anos, em face de sentença transitada em julgado;

IV

destituição de cargo, função ou emprego, relacionados à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;

V

conduta incompatível com a dignidade do órgão ou falta de decoro;

VI

ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, em cada ano.

Art. 10º

Compete ao Conselho Federal:

I

eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;

II

exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

III

supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

IV

organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetivadade ou princípio da hierarquia institucional;

V

elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;

VI

examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

VII

conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

VIII

apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

IX

fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

X

aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XI

dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

XII

estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIII

instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

XIV

autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XV

emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XVI

publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

Art. 11

Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal.

Art. 12

Compete aos Conselhos Regionais:

I

eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;

II

elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;

III

julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética;

IV

agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades, nos assuntos relacionados com a presente Lei;

V

deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;

VI

expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;

VII

organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de Fonoaudiologia na Região;

VIII

publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;

IX

estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

X

fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

XI

cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

XII

funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;

XIII

julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;

XIV

propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

XV

aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XVI

autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XVII

arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;

XVIII

promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XIX

emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XX

publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

Art. 13

Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.

Art. 14

Constituem renda do Conselho Federal:

I

20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

II

legados, doações e subvenções;

III

rendas patrimoniais.

Art. 15

Constituem renda dos Conselhos Regionais:

I

80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II

legados, doações e subvenções;

III

rendas patrimoniais.

Art. 16

A renda dos Conselhos Federais e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.

Art. 17

O exercício da profissão de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes.

Parágrafo único

É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à Fonoaudiologia, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 18

Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas no art. 4º desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho.

Art. 19

O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de 2 (dois) ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

Art. 20

O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Parágrafo único

A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no parágrafo único do art. 17 desta Lei.

Art. 21

Constituem infração disciplinar:

I

transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II

exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não-registrados ou aos leigos;

III

violar sigilo profissional;

IV

praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V

não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VI

deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;

VII

faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;

VIII

manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único

As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 22

As penas disciplinares consistem em:

I

advertência;

II

repreensão;

III

multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

IV

suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo;

V

cancelamento do registro profissional.

§ 1º

Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.

§ 2º

Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

§ 3º

As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

§ 4º

Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:

a

voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

b

ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.

§ 5º

As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

§ 6º

A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.

§ 7º

É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição.

§ 9º

As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

Art. 23

O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no Regulamento.

Art. 24

A exigência da Carteira Profissional de que trata o art. 18 desta Lei somente será efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

Art. 25

O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.

Art. 26

Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.

Art. 27

A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 28

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwig Murilo Macêdo Waldyr Arcoverde

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1981