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Artigo 12, Inciso XIV da Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.

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Art. 12

Compete aos Conselhos Regionais:

I

eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;

II

elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;

III

julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética;

IV

agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades, nos assuntos relacionados com a presente Lei;

V

deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;

VI

expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;

VII

organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de Fonoaudiologia na Região;

VIII

publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;

IX

estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

X

fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

XI

cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

XII

funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;

XIII

julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;

XIV

propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

XV

aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XVI

autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XVII

arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;

XVIII

promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XIX

emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XX

publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

Art. 12, XIV da Lei 6.965 /1981