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Artigo 7º da Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.

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Art. 7º

O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.

§ 1º

Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional por este eleito em reunião especialmente convocada, facultada a reeleição para um mandato.

§ 2º

O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

Art. 7º da Lei 6.965 /1981