Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada.
Parágrafo único
O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I
cidadania brasileira;
II
habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III
pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV
inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.