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Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.

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Art. 9º

A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:

I

renúncia;

II

superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

III

condenação à pena superior a 2 (dois) anos, em face de sentença transitada em julgado;

IV

destituição de cargo, função ou emprego, relacionados à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;

V

conduta incompatível com a dignidade do órgão ou falta de decoro;

VI

ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, em cada ano.

Art. 9º, I da Lei 6.965 /1981