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Artigo 4º, Alínea j da Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.

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Art. 4º

É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:

a

desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição;

b

participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;

c

realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;

d

realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;

e

colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;

f

projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquias e mistas;

g

lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;

h

dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;

i

supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;

j

assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;

l

participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;

m

dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição;

n

realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.

Parágrafo único

Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado.

Art. 4º, j da Lei 6.965 /1981