Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:
a
desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição;
b
participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
c
realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;
d
realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;
e
colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;
f
projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquias e mistas;
g
lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;
h
dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;
i
supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;
j
assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;
l
participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
m
dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição;
n
realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.
Parágrafo único
Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado.