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Artigo 1º da Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.

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Art. 1º

É reconhecido em todo território nacional o exercício da profissão de Fonoaudiólogo, observados os preceitos da presente Lei.

Parágrafo único

Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz.

Art. 1º da Lei 6.965 /1981