Artigo 9º, Inciso VI da Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I
renúncia;
II
superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III
condenação à pena superior a 2 (dois) anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV
destituição de cargo, função ou emprego, relacionados à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V
conduta incompatível com a dignidade do órgão ou falta de decoro;
VI
ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, em cada ano.