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Artigo 21, Inciso I da Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.

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Art. 21

Constituem infração disciplinar:

I

transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II

exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não-registrados ou aos leigos;

III

violar sigilo profissional;

IV

praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V

não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VI

deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;

VII

faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;

VIII

manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único

As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 21, I da Lei 6.965 /1981