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Lei nº 6.693 de 3 de Outubro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 3 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O Poder Executivo constituirá, no Território Federal de Roraima, uma sociedade de economia mista, a que se refere o artigo 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, denominada Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, com a finalidade de promover o desenvolvimento rural e urbano no Território.

Art. 2º

Para a realização de seus objetivos, poderá a CODESAIMA:

I

elaborar e executar projetos relativos à colonização, mineração, agropecuária e agro-indústria;

II

elaborar e executar, em convênios com os respectivos Municípios, projetos relativos à ocupação racional das áreas urbanas do Território;

III

promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Território;

IV

estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;

V

praticar atos de comércio, de indústria e operações que forem necessárias à consecução de seus objetivos.

Art. 3º

O capital da CODESAIMA será de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), divididos em 30.000.000 (trinta milhões de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma e subscritas pelo menos 51% (cinquenta e hum por cento) pelo Governo do Território Federal de Roraima.

§ 1º

A integralização do capital, subscrito pelo Governo do Território Federal de Roraima ocorrerá da seguinte forma:

a

parte pela incorporação à CODESAIMA de bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos de conformidade com o artigo 8º desta Lei;

b

o restante, em espécie, através de dotações já consignadas no orçamento próprio do Território Federal de Roraima.

§ 2º

O capital da CODESAIMA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal de Roraima.

Art. 4º

O regime jurídico da CODESAIMA é a da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:

I

proibição da distribuição de lucros, ou quaisquer outras vantagens financeiras, aos administradores e empregados, em função da renda da CODESAIMA;

II

dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;

III

correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pelo Ministro do Interior, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do património líquido;

IV

submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;

V

isenção dos tributos de competência da União;

VI

observãncia do regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.

Art. 5º

A CODESAIMA terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas, com mandatos de 2 (dois) anos.

Art. 6º

Constituem recursos da CODESAIMA:

I

as receitas operacionais;

II

as receitas patrimoniais;

III

o produto de operações de crédito;

IV

as doações;

V

os de outras origens.

Art. 7º

A CODESAIMA poderá promover a desapropriação de áreas destinadas a implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agro-industrial, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.

Art. 8º

Fica autorizado o Governo do Território Federal de Roraima a transferir para a CODESAIMA bens imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos no § 1º, letra a, do artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único

O Governo do Território Federal de Roraima comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.

Art. 9º

Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:

I

do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, letra a, do artigo 3º desta Lei;

II

da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Governador do Território Federal de Roraima, dos bens arrolados;

III

da elaboração do projeto de Estatuto.

Art. 10º

Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:

I

aprovação da avaliação dos bens;

II

aprovação do Estatuto.

Art. 11

A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território de Roraima.

Art. 12

A CODESAIMA é facultado:

I

contratar empréstimos e financiamentos;

II

receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e desenvolvirnento rural; e

III

celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal.

Art. 13

O regime jurídico do pessoal da CODESAIMA é o da legislação trabalhista.

Art. 14

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 4.10.1979