Lei nº 6.693 de 3 de Outubro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 3 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
O Poder Executivo constituirá, no Território Federal de Roraima, uma sociedade de economia mista, a que se refere o artigo 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, denominada Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, com a finalidade de promover o desenvolvimento rural e urbano no Território.
Art. 2º
Para a realização de seus objetivos, poderá a CODESAIMA:
I
elaborar e executar projetos relativos à colonização, mineração, agropecuária e agro-indústria;
II
elaborar e executar, em convênios com os respectivos Municípios, projetos relativos à ocupação racional das áreas urbanas do Território;
III
promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Território;
IV
estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;
V
praticar atos de comércio, de indústria e operações que forem necessárias à consecução de seus objetivos.
Art. 3º
O capital da CODESAIMA será de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), divididos em 30.000.000 (trinta milhões de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma e subscritas pelo menos 51% (cinquenta e hum por cento) pelo Governo do Território Federal de Roraima.
§ 1º
A integralização do capital, subscrito pelo Governo do Território Federal de Roraima ocorrerá da seguinte forma:
a
parte pela incorporação à CODESAIMA de bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos de conformidade com o artigo 8º desta Lei;
b
o restante, em espécie, através de dotações já consignadas no orçamento próprio do Território Federal de Roraima.
§ 2º
O capital da CODESAIMA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal de Roraima.
Art. 4º
O regime jurídico da CODESAIMA é a da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:
I
proibição da distribuição de lucros, ou quaisquer outras vantagens financeiras, aos administradores e empregados, em função da renda da CODESAIMA;
II
dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;
III
correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pelo Ministro do Interior, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do património líquido;
IV
submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;
V
isenção dos tributos de competência da União;
VI
observãncia do regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.
Art. 5º
A CODESAIMA terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas, com mandatos de 2 (dois) anos.
Art. 6º
Constituem recursos da CODESAIMA:
I
as receitas operacionais;
II
as receitas patrimoniais;
III
o produto de operações de crédito;
IV
as doações;
V
os de outras origens.
Art. 7º
A CODESAIMA poderá promover a desapropriação de áreas destinadas a implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agro-industrial, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.
Art. 8º
Fica autorizado o Governo do Território Federal de Roraima a transferir para a CODESAIMA bens imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos no § 1º, letra a, do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único
O Governo do Território Federal de Roraima comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.
Art. 9º
Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:
I
do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, letra a, do artigo 3º desta Lei;
II
da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Governador do Território Federal de Roraima, dos bens arrolados;
III
da elaboração do projeto de Estatuto.
Art. 10º
Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:
I
aprovação da avaliação dos bens;
II
aprovação do Estatuto.
Art. 11
A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território de Roraima.
Art. 12
A CODESAIMA é facultado:
I
contratar empréstimos e financiamentos;
II
receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e desenvolvirnento rural; e
III
celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal.
Art. 13
O regime jurídico do pessoal da CODESAIMA é o da legislação trabalhista.
Art. 14
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 4.10.1979