Lei nº 6.693 de 3 de Outubro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 3 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
O Poder Executivo constituirá, no Território Federal de Roraima, uma sociedade de economia mista, a que se refere o artigo 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, denominada Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, com a finalidade de promover o desenvolvimento rural e urbano no Território.
elaborar e executar, em convênios com os respectivos Municípios, projetos relativos à ocupação racional das áreas urbanas do Território;
promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Território;
estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;
praticar atos de comércio, de indústria e operações que forem necessárias à consecução de seus objetivos.
O capital da CODESAIMA será de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), divididos em 30.000.000 (trinta milhões de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma e subscritas pelo menos 51% (cinquenta e hum por cento) pelo Governo do Território Federal de Roraima.
A integralização do capital, subscrito pelo Governo do Território Federal de Roraima ocorrerá da seguinte forma:
parte pela incorporação à CODESAIMA de bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos de conformidade com o artigo 8º desta Lei;
o restante, em espécie, através de dotações já consignadas no orçamento próprio do Território Federal de Roraima.
O capital da CODESAIMA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal de Roraima.
O regime jurídico da CODESAIMA é a da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:
proibição da distribuição de lucros, ou quaisquer outras vantagens financeiras, aos administradores e empregados, em função da renda da CODESAIMA;
dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;
correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pelo Ministro do Interior, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do património líquido;
submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;
A CODESAIMA terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas, com mandatos de 2 (dois) anos.
A CODESAIMA poderá promover a desapropriação de áreas destinadas a implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agro-industrial, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.
Fica autorizado o Governo do Território Federal de Roraima a transferir para a CODESAIMA bens imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos no § 1º, letra a, do artigo 3º desta Lei.
O Governo do Território Federal de Roraima comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.
da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Governador do Território Federal de Roraima, dos bens arrolados;
celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal.
JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 4.10.1979