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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.693 de 3 de Outubro de 1979

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.

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Art. 2º

Para a realização de seus objetivos, poderá a CODESAIMA:

I

elaborar e executar projetos relativos à colonização, mineração, agropecuária e agro-indústria;

II

elaborar e executar, em convênios com os respectivos Municípios, projetos relativos à ocupação racional das áreas urbanas do Território;

III

promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Território;

IV

estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;

V

praticar atos de comércio, de indústria e operações que forem necessárias à consecução de seus objetivos.

Art. 2º, I da Lei 6.693 /1979