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Artigo 5º da Lei nº 6.693 de 3 de Outubro de 1979

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.

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Art. 5º

A CODESAIMA terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas, com mandatos de 2 (dois) anos.