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Artigo 11 da Lei nº 6.693 de 3 de Outubro de 1979

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.

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Art. 11

A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território de Roraima.