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Artigo 4º da Lei nº 6.693 de 3 de Outubro de 1979

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.

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Art. 4º

O regime jurídico da CODESAIMA é a da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:

I

proibição da distribuição de lucros, ou quaisquer outras vantagens financeiras, aos administradores e empregados, em função da renda da CODESAIMA;

II

dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;

III

correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pelo Ministro do Interior, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do património líquido;

IV

submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;

V

isenção dos tributos de competência da União;

VI

observãncia do regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.

Art. 4º da Lei 6.693 /1979