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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 6.693 de 3 de Outubro de 1979

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica autorizado o Governo do Território Federal de Roraima a transferir para a CODESAIMA bens imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos no § 1º, letra a, do artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único

O Governo do Território Federal de Roraima comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 6.693 /1979