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Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 6.693 de 3 de Outubro de 1979

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.

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Art. 9º

Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:

I

do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, letra a, do artigo 3º desta Lei;

II

da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Governador do Território Federal de Roraima, dos bens arrolados;

III

da elaboração do projeto de Estatuto.

Art. 9º, II da Lei 6.693 /1979