Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 6.693 de 3 de Outubro de 1979
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:
I
do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, letra a, do artigo 3º desta Lei;
II
da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Governador do Território Federal de Roraima, dos bens arrolados;
III
da elaboração do projeto de Estatuto.