Artigo 12, Inciso I da Lei nº 6.693 de 3 de Outubro de 1979
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A CODESAIMA é facultado:
I
contratar empréstimos e financiamentos;
II
receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e desenvolvirnento rural; e
III
celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal.