Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 6.693 de 3 de Outubro de 1979
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a realização de seus objetivos, poderá a CODESAIMA:
I
elaborar e executar projetos relativos à colonização, mineração, agropecuária e agro-indústria;
II
elaborar e executar, em convênios com os respectivos Municípios, projetos relativos à ocupação racional das áreas urbanas do Território;
III
promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Território;
IV
estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;
V
praticar atos de comércio, de indústria e operações que forem necessárias à consecução de seus objetivos.