Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 6.693 de 3 de Outubro de 1979
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O capital da CODESAIMA será de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), divididos em 30.000.000 (trinta milhões de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma e subscritas pelo menos 51% (cinquenta e hum por cento) pelo Governo do Território Federal de Roraima.
§ 1º
A integralização do capital, subscrito pelo Governo do Território Federal de Roraima ocorrerá da seguinte forma:
a
parte pela incorporação à CODESAIMA de bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos de conformidade com o artigo 8º desta Lei;
b
o restante, em espécie, através de dotações já consignadas no orçamento próprio do Território Federal de Roraima.
§ 2º
O capital da CODESAIMA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal de Roraima.