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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 6.693 de 3 de Outubro de 1979

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.

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Art. 3º

O capital da CODESAIMA será de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), divididos em 30.000.000 (trinta milhões de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma e subscritas pelo menos 51% (cinquenta e hum por cento) pelo Governo do Território Federal de Roraima.

§ 1º

A integralização do capital, subscrito pelo Governo do Território Federal de Roraima ocorrerá da seguinte forma:

a

parte pela incorporação à CODESAIMA de bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos de conformidade com o artigo 8º desta Lei;

b

o restante, em espécie, através de dotações já consignadas no orçamento próprio do Território Federal de Roraima.

§ 2º

O capital da CODESAIMA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal de Roraima.

Art. 3º, §1º, b da Lei 6.693 /1979