Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 6.693 de 3 de Outubro de 1979
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O regime jurídico da CODESAIMA é a da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:
I
proibição da distribuição de lucros, ou quaisquer outras vantagens financeiras, aos administradores e empregados, em função da renda da CODESAIMA;
II
dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;
III
correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pelo Ministro do Interior, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do património líquido;
IV
submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;
V
isenção dos tributos de competência da União;
VI
observãncia do regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.