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Artigo 1º da Lei nº 6.693 de 3 de Outubro de 1979

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.

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Art. 1º

O Poder Executivo constituirá, no Território Federal de Roraima, uma sociedade de economia mista, a que se refere o artigo 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, denominada Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, com a finalidade de promover o desenvolvimento rural e urbano no Território.