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Artigo 12, Inciso II da Lei nº 6.693 de 3 de Outubro de 1979

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.

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Art. 12

A CODESAIMA é facultado:

I

contratar empréstimos e financiamentos;

II

receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e desenvolvirnento rural; e

III

celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal.

Art. 12, II da Lei 6.693 /1979